Optimus NFC-e Emissor de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica !

Sistema desenvolvido para web para facilitar o acesso à aplicação de qualquer local. *Acesso via tablet(requer o navegador google chrome instalado).

Emita a NFC-e das suas vendas com agilidade,simplicidade e eficiência.
Todos os cálculos da NFC-e são realizados a partir das regras fiscais da sua empresa, são cadastradas automaticamente e podem ser alteradas pelo própria empresa contratante.
As NFC-e não autorizadas, podem ser corrigidas no próprio portal e então reprocessadas.
Operação de Cancelamento e inutilização.

Veja as vantagens em utilizar o Optimus NFC-e:

  •  Sistema com inteligência fiscal: Eliminação dos erros de cálculos dos impostos que devem ser destacados em cada NFC-e;
  •  Integração on-line com a Sefaz;
  •  Envio automático por e-mail(quando informado), para o seu cliente da NFC-e (XML e DANFE) da compra que ele realizou;
  •  Download do XML por período.
  •  Sistema totalmente WEB, acesse de qualquer local que tenha internet e um navegador.
  •  Utiliza certificado A1 ou A3 local.

Quais são as vantagens da NFC-e?

  •  Dispensa de homologação do software pelo Fisco;
  •  Uso de Impressora não fiscal, térmica, jato de tinta ou a laser;
  •  Simplificação de obrigações acessórias (dispensa de impressão de Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, Mapa Resumo, Lacres, etc.);
  •  Dispensa de intervenção técnica;
  •  Uso de papel não certificado, com menor requisito de tempo de guarda;
  •  Transmissão em tempo real ou on-line da NFC-e;
  •  Redução significativa dos gastos com papel;
  •  Não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado;
  •  Uso de novas tecnologias de mobilidade;
  •  Flexibilidade de expansão de PDV;

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Perguntas frequentes
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.
A NFC-e substitui a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal emitido por ECF.
Somente nas operações internas, comerciais, de venda presencial a consumidor final, quando as mercadorias forem retiradas do estabelecimento, no ato da venda, pelo comprador, ou ainda, na venda para entrega em domicílio (apenas no caso de delivery) a consumidor final. Para as demais operações, o contribuinte deverá utilizar a nota fiscal eletrônica modelo 55 (NF-e).
Sim, apenas no caso de delivery, nas vendas para consumidor final, para entregas de produtos provenientes de pizzarias, lanchonetes, restaurantes, farmácias, floriculturas, etc e apenas para operações dentro do Estado. Nestas hipóteses será exigida na NFC-e a identificação do consumidor e do endereço de entrega.
O contribuinte que tenha adquirido Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e/ou possua blocos de notas fiscais de venda ao consumidor, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória poderá utilizá-los, no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, pelo período máximo de 1 (um) ano a partir da data de adesão.
Não. A adesão à NFC-e tem caráter irretratável.
A principal mudança para os destinatários da NFC-e é a facilidade de consultar no site da SEFAZ a validade, existência e autorização de uso da NFC-e referente à sua compra. A consulta poderá ser feita na Internet, similar ao que existia para a NF-e, utilizando a chave de acesso, com 44 posições, existente no DANFE NFC-e (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) correspondente, pela leitura do QR-Code, por intermédio de um smartphone ou tablete, ou pelo CPF do consumidor, quando identificado no momento da compra.
Requisitos
  •  Possuir certificado digital no padrão ICP-Brasil, contendo o CNPJ da empresa;
  •  Desenvolver ou adquirir um software emissor de NFC-e;
  •  Ter internet disponível no local;
  •  Possuir impressora não fiscal;
  •  Solicitar o código de segurança do contribuinte (CSC) de produção por meio do Atendimento
  •  On-line ou do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), disponíveis no sítio da SEFAZ;
  •  Estar com a inscrição estadual regular;
Documento auxiliar da NFC-e (DANFE NFC-e)
O DANFE NFC-e é uma representação simplificada da NFC-e. Tem as seguintes funções básicas:
  •  Conter a chave de acesso da NFC-e para que se consulte a regularidade da mesma;
  •  Conter o código de barras bidimensional da NFC-e (QR-Code) para que se consulte a regularidade da mesma, a partir de um smartphone ou tablet;
  •  Para o caso da entrega em domicílio, o DANFE NFC-e acompanhará a mercadoria em trânsito, fornecendo outras informações básicas sobre a venda (emitente, destinatário, valores, endereço de entrega, etc.)

O QR-Code é um código de barras bidimensional, que foi criado em 1994 pela empresa japonesa Denso-Wave, que significa “código de resposta rápida” devido à capacidade de ser interpretado rapidamente.
Não existe obrigatoriedade da guarda do DANFE NFC-e pelo emitente ou pelo destinatário. O documento fiscal relativo à operação é o arquivo digital da NFC-e. Por se tratar de um documento fiscal digital, o emitente deverá armazenar a NFC-e, eletronicamente, pelo período de 5 (cinco) anos, conforme determinado pela legislação tributária.
Em qualquer tipo de papel, desde que garanta a legibilidade das informações impressas, especialmente do QR-Code, por, no mínimo, seis meses. Na impressão do DANFE NFC-e, deverá ser utilizado papel com largura mínima de 58 mm e margens laterais com, no mínimo, 0,2 mm em cada lateral. Não existe qualquer restrição para que se imprima o DANFE NFC-e em outros tamanhos de papel como, por exemplo, o A4.
Detalhes operacionais
O contribuinte emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço, e cumulativamente, tenha decorrido período de tempo de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas desde a emissão da NFC-e. A Resolução GSEFAZ 006/2015 trouxe a possibilidade de cancelamento extemporâneo. Essa modalidade de cancelamento permite que a NFC-e seja cancelada após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da autorização de uso, e dentro de, no máximo, 90 (noventa) dias da data da respectiva autorização.
Na devolução em virtude de troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, o contribuinte deverá emitir NF-e, modelo 55, para documentar a entrada, com as seguintes características:
I - no campo Nota Fiscal Referenciada - refNFe, a chave de 44 posições da NFC-e que acobertou a saída;:
II - no campo Descrição da Natureza da Operação - natOp, “devolução de mercadoria adquirida por não contribuinte”;:
III - no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, informar o motivo da devolução, fazendo constar nome, endereço, número do CPF ou CNPJ do consumidor;:
IV - no campo dados de produtos/serviços - vProd o valor da mercadoria constante da NFC-e que acobertou a saída ou apenas o valor da parte devolvida, em caso de devolução parcial;:
V - no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código de devolução de venda;:
VI - nos campos do grupo de identificação do destinatário da NF-e, as informações do próprio emitente.:
VI - informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).
Não. Somente é permitido o uso de impressoras não fiscais: térmicas, jato de tinta ou a laser